Géneros alimentícios

A rotulagem dos géneros alimentícios está sujeita a um certo número de regras comunitárias e nacionais. Destaca-se a Directiva 2000/13/CE, do Conselho, de 20 de Março, relativa a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios que consolidou várias directivas parcelares e o Decreto-lei nº 560/99, de 18 de Dezembro que procedeu à actualização, consolidação e simplificação da legislação sobre rotulagem dispersa em diferentes diplomas legais.

Nos termos da regulamentação em vigor entende-se por rotulagem o conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, marcas de fabrico e comércio, que figuram sobre a embalagem, rótulo, letreiro ou documento que acompanha a embalagem referem-se ao produto em questão.

A rotulagem deve ser, para além dum meio publicitário, um instrumento de informação, que clara e correctamente posicione o produto e facilite ao consumidor a escolha adequada.

A necessidade de informação ao consumidor não se esgota no momento em que é efectuada a compra, tendo a rotulagem um importante papel informativo nas fases de conservação e consumo do produto.

Nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios são obrigatórias as seguintes menções e indicações: denominação de venda dos produtos; lista de ingredientes; quantidade líquida; data de durabilidade mínima; identificação do lote; nome do responsável pelo lançamento do produto no mercado e declaração da quantidade de certos ingredientes ou categorias de ingredientes.
A União Europeia chegou recentemente a acordo acerca de nova regulamentação sobre informação ao consumidor. Aguarda-se a publicação de um regulamento até final de 2011. Este regulamento poderá vir a introduzir importantes alterações ao nível da rotulagem dos géneros alimentícios, designadamente no que se refere ao tamanho mínimo da letra a utilizar nos rótulos e à rotulagem nutricional. Estarão previstos períodos transitórios: 3 anos para as disposições gerais e 5 anos para a rotulagem nutricional.

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