Bebidas Refrigerantes

Portaria nº 703/96, de 06 de Dezembro, regulamenta as regras respeitantes à definição, denominação, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes.

Entende-se por bebida refrigerante, a bebida não alcoólica (salvo no caso previsto da bebida com teor máximo de etanol 1%) constituída por água e contendo qualquer dos ingredientes previstos na portaria.

Opcionalmente pode ser adoçada, acidulada, carbonatada, podendo conter frutos, sumos de frutos ou sais. Os seus aromas podem ter origem em sumos de frutos, em extractos vegetais ou substâncias aromáticas.

Para além da designação genérica Bebida Refrigerante ou Refrigerante esta deve ser completada por uma denominação de venda prevista: refrigerante de sumo de fruto (depende da % do teor de sumo), de polme, de extractos vegetais, Aromatizados, “Água Tónica”, Soda, Adicionado de Bebida Alcoólica.

O nº 2 do art. 5 foi revogado pela portaria 1296/2008 de 11 de Novembro deixando de ser obrigatória a comercialização de refrigerantes em determinadas quantidades.

A utilização da imagem de frutos, através de uma ilustração realista, só é permitida na rotulagem de refrigerantes quanto contiverem sumos provenientes dessas espécies.

Decreto-lei nº 288/94, de 14 de Novembro, legislação quadro para as bebidas refrigerantes. Regulamentada pela Portaria nº 703/96, de 6 de Dezembro.

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